Durante reunião realizada na segunda-feira (17), o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras discutiu e aprovou as regras do Processo de Eleição Direta (PED) em 2025. Através da realização do PED, os filiados e filiadas do PT irão debater e votar a renovação das direções municipais, estaduais e nacional do partido.
Após a realização de debates e encontros internos, as eleições ocorrerão em todos os Diretórios Municipais no dia 6 de julho de 2025.
Acesse aqui ou leia abaixo a íntegra do Regulamento do PED 2025
REGULAMENTO PED 2025
Normas Gerais
Art. 1º: As direções zonais, municipais, estaduais, nacional e os respectivos (as) presidentes, membros dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética e Disciplina e os delegados, assim como a tese guia para os respectivos encontros serão escolhidos (as) pelo voto direto e secreto dos (as) filiados(as), através do PED.
Art. 2º: As eleições serão realizadas em todos os Diretórios Municipais, no dia 6 de julho de 2025, das 9 às 17 horas, de acordo com o horário de cada região do país.
a) Os filiados ao PT no exterior também poderão votar para a Chapa Nacional e a Presidência Nacional, de acordo com os fusos horários de cada país (critério adotado pelo TSE).
Art. 3º: A Comissão de Organização Eleitoral Nacional, conforme calendário a ser definido, organizará debates entre as chapas nacionais e os (as) candidatos (as) à presidência.
a) A Secretaria de Comunicação apresentará um Plano de Comunicação do PED, assegurando no mínimo cinco datas para debates presenciais entre as candidaturas à Presidência e dez datas para debates presenciais entre as chapas nacionais. O plano estabelecerá também, diretrizes para regulamentar o calendário de entrevistas com representantes das chapas e candidaturas, definir o formato dos debates presenciais e online e disciplinar a divulgação de materiais das chapas e candidaturas nos canais oficiais do partido na internet.
b) As Comissões de Organização Eleitorais Estaduais deverão organizar, pelo menos, cinco debates.
c) Recomenda-se que cada diretório municipal, organize, pelo menos um debate sobre o PED.
Art. 4º: Para a eleição das direções e composição das delegações, em todos os níveis, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) O princípio da proporcionalidade será estritamente observado na composição final de delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições em que houver disputa por chapas garantindo-se, à chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, o preenchimento da maioria absoluta das vagas;
b) A eleição do(a) presidente(a) das instâncias zonais, municipais, estaduais e nacional será realizada em votação separada.
c) As direções partidárias, delegações e cargos com função específica de secretarias deverão ter paridade de gênero (50% de mulheres e 50% de homens);
d) Na composição final dos diretórios e das executivas, 20% de seus membros deverão ter menos de 30 anos de idade (nascidos depois de 31/12/1995).
e) As composições finais dos Diretórios e das Executivas devem reservar 20% (vinte por cento) de suas vagas a negros e indígenas, exceto nos estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, onde serão observadas as porcentagens previstas na tabela anexada ao final do regulamento.
f) Somente serão considerados válidos os votos dados às chapas, excluídos os votos brancos e nulos;
Art. 5º: O mandato dos membros efetivos e suplentes das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética eleitos será de 4 (quatro) anos.
Art. 6º: A Comissão Executiva Nacional constituirá uma Comissão responsável pela organização do PED em nível nacional.
a) Em todos os estados as respectivas Comissões Executivas também deverão instituir Comissões de Organização, responsáveis pelo PED em âmbito local.
b) Todas as Comissões de Organização Eleitoral serão compostas de acordo com a proporcionalidade existente no respectivo Diretório serão coordenadas pelas respectivas Secretarias de Organização e ficarão subordinadas às Comissões Executivas correspondentes, que definirão a quantidade de seus componentes.
c) Novas chapas inscritas, que estiverem atualmente representadas no diretório, terão direito a um membro na Comissão de Organizadora, respeitando também o princípio da proporcionalidade.
d) As chapas inscritas que não estiverem representadas na Comissão de Organização Eleitoral da instância correspondente poderão indicar um(a) observador(a) para acompanhar os trabalhos.
e) Nos municípios a organização do PED será efetuada pela própria Comissão Executiva, garantindo que as chapas que não estiverem representadas na executiva possam indicar um observador.
Art. 7º: Poderão votar e ser votados (as) no PED os (as) filiados (as) que tenham registrados seus pedidos de filiação no sistema (Sisfil) até o dia 28 de fevereiro de 2025, desde que não tenham sido impugnados de acordo com as normas estatutárias.
a) Os municípios com Comissão Provisória, registrada até o dia 28 de fevereiro de 2025, poderão realizar eleições exclusivamente em nível municipal para a escolha da direção correspondente.
b) Os(as) filiados(as) em municípios com Comissões Provisórias ou sem instância de direção organizada poderão concorrer ao cargo de presidente ou integrar chapas para as direções das instâncias superiores, desde que estejam corretamente filiados.
Art. 8º: Será instalada na sede do PT em Brasília uma urna para votação para que filiados(as) de outros estados que se cadastrarem para tanto até o dia 1º de junho de 2025, junto à Secretaria Nacional de Organização, possam votar no PED somente em nível nacional.
Inscrição de Chapas e Candidaturas às Presidências
Art. 9º: A inscrição dos nomes dos(as) candidatos(as) às Presidências e das chapas, deverão ser feitas em formulário específico, que deverá ser protocolada na instância municipal ou na instância imediatamente superior.
a) Em nível nacional, estadual e nos municípios com mais de 1.000 filiados e filiadas as chapas deverão apresentar duas listas, sendo a primeira com os nomes que poderão ocupar cargos nos diretórios, comissões de ética e conselhos fiscais e indicar em uma segunda lista com os nomes que poderão assumir vagas como delegados e delegadas no Congresso Nacional e nos Encontros nos respectivos níveis, além da respectiva tese.
b) Os componentes das chapas podem ser inscritos simultaneamente nas duas listas.
c) Nos municípios com menos de 1.000 filiados e filiadas as chapas deverão apresentar uma única lista contendo os nomes que poderão ocupar cargos nos diretórios municipais e nas comissões de ética e conselhos fiscais, quando houver.
d) O calendário para inscrição de chapas e candidaturas, será o seguinte
• De 10 de março até 19 de maio de 2025 em nível nacional.
• De 11 de março até 28 de abril de 2025 em nível estadual
• De 12 de março até 14 de abril de 2025 em nível municipal e zonal
e) Até o dia 26 de maio, os representantes das chapas, em todos os níveis, poderão substituir, excluir ou incluir nomes nas nominatas apresentadas.
f) Caberá às instâncias municipais registrar no Sisped, por meio da Área PT, as chapas recebidas dentro do prazo e informar aos seus representantes sobre eventuais pendências no registro, solicitando a correção dessas irregularidades.
g) As chapas para as instâncias nacionais, estaduais e municípios com mais de 100 mil eleitores deverão ser inscritas com a indicação de 5 representantes, que serão responsáveis pela inscrição e pela coordenação da campanha durante o processo eleitoral e responderão, ao longo de toda a gestão pela indicação ou substituição dos ocupantes das vagas a que a chapa tiver direito nas instâncias partidárias, a partir da relação de nomes inscritos.
h) As chapas nos municípios com menos de 100 mil eleitores e nos diretórios zonais deverão indicar 3 representantes, que terão as mesmas atribuições previstas no item “G”.
i) As instâncias partidárias somente atenderão as solicitações apresentadas pela maioria dos representantes de uma chapa.
j) Em caso de vacância de qualquer representante da chapa, seja por renúncia ou falecimento, os membros efetivos do respectivo diretório, indicados por aquela chapa, deverão, por decisão da maioria, nomear o(a) substituto(a).
k) As candidaturas à presidência devem obrigatoriamente indicar 3 representantes que responderão pela coordenação da campanha e que poderão indicar por maioria um substituto/a do candidato/a em caso de renúncia, morte ou acidente grave durante o processo eleitoral.
l) A inscrição de candidato (a) a presidente (a) para os diretórios estaduais e para a direção nacional deverá ser acompanhada por uma lista de apoio, assinada por pelo menos 5% dos membros do diretório do respectivo nível ou, no caso das instâncias estaduais e nacional, uma lista de apoio de, pelo menos, 1.000 filiados(as) para a presidência nacional e 500 filiados(as) para as presidências estaduais.
m) A inscrição de candidato (a) a presidente (a), para os diretórios municipais, deverá ser acompanhada por uma lista de apoio, assinada por pelo menos 5% dos membros do respectivo diretório ou uma lista de apoio composta por um número de filiados equivalente à metade das vagas em disputa no respectivo Diretório (mesmo critério utilizado para a inscrição das chapas municipais).
n) Em caso de vacância na presidência, após o processo eleitoral, inclusive nos casos que ocorrerem antes da posse, será adotado o procedimento previsto no artigo 35 do Estatuto.
o) O número de componentes inscritos pelas chapas será o seguinte para as instâncias municipais poderão ser, no máximo, o dobro do número de vagas em disputa na respectiva instância.
p) Serão aceitas chapas, desde que preencham pelo menos 20% das vagas em disputa nas instâncias nacional, estadual, municipais e zonais;
q) Nos municípios onde houver a inscrição de apenas uma chapa, o número de integrantes deverá obrigatoriamente assegurar o preenchimento de todas as vagas disponíveis na instância municipal.
r) As chapas nacionais deverão obrigatoriamente inscrever em sua composição filiados (as) de, no mínimo, 9 (nove) Estados.
s) As chapas estaduais deverão obrigatoriamente inscrever em sua composição filiados (as) de, no mínimo, 5 (cinco) municípios.
t) As chapas deverão respeitar em sua composição a paridade de gênero e as cotas étnicas e geracionais previstas no estatuto do Partido.
u) Os filiados poderão se inscrever simultaneamente em diferentes chapas, desde que sejam em níveis distintos (zonal, municipal, estadual e nacional).
v) Eventuais impugnações de chapas ou candidaturas deverão ser apresentadas à respectiva Comissão Executiva até 29 de maio de 2025. A Comissão Executiva terá a responsabilidade de julgar os casos apresentados, cabendo recurso à instância superior, que deverá ser apresentado em até 3 dias após a decisão.
Art. 10º: A Secretaria de Finanças publicará resolução específica contendo os demais critérios e prazos para negociação de dívidas e pagamento de contribuições e lançando uma campanha sobre a importância do financiamento militante
a) Serão indeferidas as candidaturas ou os nomes inscritos em chapas que permanecerem inadimplentes após o dia 29 de maio de 2025.
Art. 11º: O disposto nos artigos 32 e 141 do Estatuto do Partido não se aplicarão ao PED realizado em 6 de julho de 2025 e às eleições parlamentares de 2026, permitindo que dirigentes e parlamentares possam renovar seus mandatos eletivos.
a) O disposto nos artigos 32 e 141 do Estatuto será debatido e atualizado considerandose a realidade e condições políticas atuais, no Congresso Nacional que debaterá a reforma estatutária.
Processo Eleitoral
Art. 12º: Para exercer seu direito de voto no PED o(a) filiado(a) deverá:
a) Constar na lista de filiados(as) aptos(as) a votar em seu respectivo Diretório Municipal ou Zonal, que deverá ser devidamente assinada pelo filiado.
b) Apresentar documento de identificação civil com foto, fé pública e validade em todo o território brasileiro (RG, CNH, CTPS). Serão aceitos documentos digitais (DNI, CNH-e, e-Título) em aplicativos oficiais. Capturas de tela ou prints não serão válidos.
c) Serão disponibilizadas na internet, com antecedência mínima de 60 dias da eleição, ferramentas para que os filiados e filiadas possam consultar sua aptidão. As direções e as representações das candidaturas e chapas inscritas, em todos os níveis, terão acesso ao colégio eleitoral por meio de senhas para o Sisped e Sisfil.
Art. 13º: A votação será secreta e na cédula de votação ou urna eletrônica deverão constar os nomes dos (as) candidatos(as) a presidente e das chapas inscritas, de acordo com modelo a ser aprovado pela instância nacional, que deverá ser obrigatoriamente adotado em todos os municípios e zonais.
Art. 14º: As urnas deverão ser instaladas em locais conhecidos, previamente designados e de fácil acesso.
a) As eleições serão realizadas através de urnas eletrônicas, desde que o Tribunal Regional Eleitoral naquele Estado conceda o uso das urnas.
b) Os locais de votação deverão ser informados no Sisped e amplamente divulgados pelas instâncias municipais até o dia 14 de abril de 2025.
c) A Instância Municipal poderá solicitar para as respectivas Comissões Organizadoras Estaduais, a realização da eleição em mais de um local de votação, obedecendo os seguintes critérios: municípios com grandes extensões territoriais, com dificuldades específicas de locomoção (ilhas, locais de difícil acesso, altos índices de violência, etc.), e disponibilidade de utilização de urnas eletrônicas; desde que sejam distribuídos em cada local, pelo menos, 100 filiados/a aptos a votar.
d) Na hipótese do item anterior, a relação de filiados e filiadas que votará em cada local, deverá ser informada através do Sisped e para a Justiça Eleitoral, até o dia 6 de maio de 2025.
e) Os diretórios que não informarem seus locais de votação ou alterarem os locais sem autorização da Comissão de Organização Nacional, não terão seus resultados contabilizados.
Fiscalização
Art. 15º: As instâncias de direção deverão zelar pelo cumprimento das normas do Estatuto e deste Regulamento, garantindo o direito do/as filiado/as.
a) Será instaurado processo disciplinar contra filiados e filiadas envolvidos em casos de abuso de poder político, econômico ou ingerência indevida de governos ou mandatos de outras siglas em qualquer etapa do PED.
b) As chapas estaduais poderão indicar, até 6 de maio de 2025, um fiscal por local de votação.
c) A fiscalização de todo o processo eleitoral será garantida por meio de um fundo específico, que deverá ser constituído em cada Diretório Estadual, destinado a financiar o deslocamento dos fiscais para acompanhar as eleições nos municípios aos quais forem designados.
d) Os fiscais indicados para acompanhar a eleição em município diferente daquele em que estão filiados, poderão votar em trânsito na eleição nacional e estadual.
e) O fiscal deverá se identificar perante a Direção Municipal ou Zonal, apresentando documento oficial com foto.
f) O fiscal poderá, a qualquer momento, consultar a lista de presença e registrar na ata o número de filiados votantes.
g) É direito do fiscal permanecer ao lado da mesa, ao longo do período de votação, verificando se as pessoas que assinam a lista de presença apresentam documento oficial com foto e se seus nomes constam nas listas de credenciamento.
h) Toda e qualquer ocorrência, que a juízo do fiscal, entre em conflito com as regras definidas por este Regulamento, poderão ser registradas em ata, cabendo aos dirigentes locais contestarem essa observação, também na ata.
i) As ocorrências citadas deverão ser comunicadas à respectiva Comissão de Organização e à Coordenação Estadual quando for flagrada a irregularidade.
j) Cada fiscal poderá apresentar um relatório de registro de ocorrências, que deverá ser anexado à ata da eleição municipal.
k) Qualquer filiado/a poderá fiscalizar a aplicação das normas deste regulamento, podendo solicitar registro em Ata Padrão, ou apresentar qualquer protesto ou denúncia quanto aos procedimentos adotados na eleição, ou ainda, apresentar recurso perante as instâncias superiores.
l) O fiscal deverá manter postura cordial e respeitosa com a direção local, com o conjunto dos filiados e filiadas e os componentes da mesa, não tendo como prerrogativa impedir ou parar o processo de votação.
m) O cerceamento ao livre trabalho da fiscalização acarretará abertura de processo disciplinar.
Apuração e proclamação dos eleitos(as)
Art. 16º: Encerrada a votação será realizada a apuração, coordenada pela Comissão Organizadora Municipal ou Zonal.
a) O quórum para validade da eleição é de 25% do número de filiados que votaram no último PED realizado no município com quórum, considerando-se como referência a lista de Votação e Credenciamento elaborada pela Secretaria Nacional de Organização.
b) Quando não for alcançado o quórum para a validação da eleição, a instância estadual constituirá uma nova Comissão Provisória Municipal sem a inclusão, dentre os seus membros, dos dirigentes anteriores.
c) A apuração nos municípios que não atingirem o quórum será efetuada somente para contabilizar os votos destinados às chapas estaduais e nacionais, quando o município estiver apto a votar nas mesmas.
d) Nos municípios em fase inicial de organização, onde nenhum processo de eleição municipal tenha sido realizado anteriormente, o quórum para validade da eleição será de 15% do número total de filiados aptos a votar.
e) Encerrada a apuração, a Instância Municipal comunicará imediatamente o resultado da eleição à Comissão de Organização Estadual, lançando os resultados no sistema de totalização disponível no Sisped.
f) Não será contabilizado o resultado eleitoral que for enviado sem a cópia digital da lista de votantes.
g) O resultado da eleição deverá também ser amplamente divulgado através da internet e das redes sociais à disposição da instância municipal.
h) Somente serão contabilizados os resultados informados pelas instâncias municipais à Comissão de Organização Estadual até as 14:00hs do dia 7 de julho de 2025.
i) As Comissões de Organização Estadual contabilizarão, obrigatoriamente, todos os resultados recebidos dentro do prazo, podendo ser apresentado recurso posterior para a averiguação de eventual irregularidade.
j) As instâncias municipais deverão manter arquivadas e disponíveis para consulta a lista de presença e a ata original.
Art. 17º: Os representantes das chapas deverão indicar às respectivas instâncias os nomes para preencher as vagas a que tiverem direito, no Diretório, na Comissão de Ética e Disciplina e no Conselho Fiscal, observada a paridade e as cotas étnico-raciais e de juventude até o dia 25 de julho de 2025
Art. 18º: A posse dos membros das direções municipais e zonais eleitas acontecerá até o dia 14 de setembro de 2025.
a) Os componentes da chapa não eleitos serão considerados suplentes, e serão convocados pelos representantes das respectivas chapas, para eventual substituição temporária ou definitiva.
c) As chapas deverão, preferencialmente, buscar o consenso na indicação de nomes para garantir o cumprimento dos critérios de paridade e cotas.
d) Na hipótese de impossibilidade de consenso, serão aplicadas as seguintes regras:
• Quando o número de vagas a que a chapa tiver direito for par, as chapas sempre deverão indicar o mesmo número de homens e mulheres para compor a instância.
• Nos casos em que o número de vagas a que as chapas tiverem direito for ímpar, a prerrogativa de indicação seguirá a ordem do número de votos obtidos por cada chapa, sempre assegurando que a paridade de gêneros seja cumprida na composição final.
• Quando as chapas tiverem direito a apenas uma vaga, a prerrogativa para indicação será por ordem de votação das chapas, garantindo à chapa mais votada, nesta condição, a prerrogativa de fazer a primeira indicação e assim por diante.
• Para o cumprimento das cotas de etnia e juventude, na ausência de consenso, as chapas deverão compor sua indicação de acordo com os percentuais do respectivo Estado.
• Quando as chapas tiverem direito a apenas uma vaga, a prerrogativa de fazer a primeira indicação para atender às cotas caberá à chapa mais votada.
Art. 19º: Os representantes das chapas nacionais deverão também indicar às respectivas instâncias, os nomes dos delegados e delegadas para Encontro Nacional até o dia 10 de julho de 2025.
a) Os representantes das chapas estaduais e dos municípios com mais de 1.000 filiados e filiadas deverão enviar para as Secretarias Estaduais de Organização os nomes dos delegados e delegadas até 5 dias úteis antes dos respectivos Encontros.
b) As direções estaduais e a direção nacional tomarão posse nos seus respectivos Encontros.
c) Todos os componentes da chapa que não forem indicados como membros titulares serão considerados suplentes.
Segundo turno
Art. 20º: Havendo, em determinado nível, mais de dois candidatos (as) a presidente e nenhum deles atingir mais de 50% dos votos válidos, haverá segundo turno, no dia 20 de julho de 2025.
a) Não haverá segundo turno no caso de desistência do (a) primeiro(a) ou do (a) segundo (a) colocado (a), devendo ser declarado (a) eleito (a) o (a) candidato(a) remanescente;
b) Havendo empate entre os (as) dois (duas) únicos (as) candidatos (as) a presidente, deverá ser realizado 2º turno;
c) Havendo empate entre o (a) 2º e o (a) 3º colocados (as), deverá ser realizado 2º turno com os (as) três primeiros (as) candidatos (as).
d) Participam do segundo turno todos (as) os (as) filiados (as) considerados aptos a participar do PED, que constam da relação de filiados (as) válida para o 1º turno, inclusive aqueles (as) que não compareceram ao primeiro turno.
e) Na eleição do segundo turno participam todos os filiados(as) aptos a votar.
f) Não há quórum de validade para o 2º turno, sendo eleito (a) o (a) candidato (a) que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
g) Havendo empate no segundo turno, serão somados os votos dados aos (às) candidatos (as) no 1º e 2º turno e proclamado eleito (a) o (a) que obtiver maior votação.
Apresentação e julgamento de recursos
Art. 21º: Os recursos referentes à eleição deverão ser apresentados à Comissão Executiva Estadual, com cópia para a SORG Nacional, até o dia 10 de julho de 2025, e deverão estar acompanhados das provas em que se fundar e tratar de indiscutível conflito com as normas previstas neste regulamento ou no Estatuto.
a) Não serão admitidos recursos em massa, com redação padronizada ou que questionem aspectos genéricos ou meramente formais do processo eleitoral.
b) Os relatórios de registro de ocorrência apresentados pelos fiscais serão obrigatoriamente considerados em qualquer julgamento que questione a realização da eleição ou da apuração.
c) As Comissões Executivas Estaduais devem analisar e julgar os recursos até o dia 13 de julho de 2025, não serão admitidos para julgamento, nenhum recurso apresentado após o prazo.
d) Das decisões das Comissões Executivas Estaduais caberá recurso à Instância Nacional até o dia 16 de julho de 2025, que deverão ser julgados até o dia 20 de julho de 2025.
e) Questionamentos que envolvam questões disciplinares serão remetidas pelas Executivas Estaduais para as respectivas Comissões de Ética.
f) A Instância Nacional apreciará apenas recursos que tiverem, já na instância inferior, sido apresentados dentro do prazo e devidamente analisado e decidido pelas Executivas Estaduais.
g) Terão prioridade de julgamento os recursos que questionem a realização ou resultado do PED em instancias onde, eventualmente, houver segundo turno ou nos casos previstos no item “A” do artigo 15 deste regulamento.
8º Congresso Nacional do PT e Encontros Partidários
Art. 22º: A Comissão Executiva Nacional do PT, em sua próxima reunião, convocará o 8º Congresso Nacional do PT, decidindo sobre sua data, formato e delegação.
a) Os delegados e delegadas do Congresso Nacional serão indicados pelas chapas inscritas para o PED 2025, proporcionalmente à votação obtida por cada chapa
Art. 23º: O Encontro Nacional será realizado nos dias 1º, 2 e 3 de agosto de 2025 e terá 1.000 delegados e delegadas. O Encontro Nacional e terá a seguinte pauta:
Conjuntura nacional, internacional e o Governo Lula;
• Economia, industrialização e desenvolvimento do Brasil
• Mudanças no mundo do trabalho e urgências climáticas;
• Os desafios da comunicação popular;
Organização partidária;
Eleições 2026: Tática eleitoral e política de alianças.
a) Os Encontros Estaduais serão realizados entre os dias 9 de agosto e 15 de setembro de 2025, para debater a execução das resoluções do Encontro Nacional.
b) O número de delegados (as) para os Encontros Estaduais e para os Encontros nos municípios com mais de 1.000 filiados, será no mínimo 5 (cinco) vezes o número de membros do respectivo Diretório. E deverá ser definido até 30 de março de 2025, sendo imediatamente informado à Secretaria Nacional de Organização.
c) Os Encontros nos municípios com menos de 1.000 filiados será facultativo e dele poderão participar todos os filiados e filiadas aptos a votar.
d) Os delegados e delegadas dos Encontros serão indicados pelas chapas inscritas para o PED 2025, nos respectivos níveis, proporcionalmente à votação obtida por cada chapa
Disposições Finais
Art. 24º: As instâncias partidárias deverão manter em funcionamento suas respectivas sedes, das 9h às 20h, todos os dias que coincidirem com prazos estabelecidos neste regulamento, inclusive aos sábados, domingos ou feriados.
Art. 25º: No cálculo da composição das cotas de etnia ou juventude nas chapas, delegações ou instâncias, a fração igual ou superior a 0,5 será sempre arredondada para cima.
Art. 26º: Os mandatos atualmente em vigor permanecerão prorrogados, em todos os níveis, até 15 de setembro de 2025 ou até a posse das novas direções, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 27º: As omissões do deste regulamento serão resolvidas pela Comissão Executiva Nacional.
Anexo
O Diretório Nacional terá 90 vagas, além da Presidência, Presidência de Honra e dos/as Líderes da Bancada na Câmara e no Senado.
Os Diretórios Estaduais terão a seguinte composição, além do/a Presidente eleito/a e do/a Líder da Bancada na Assembleia Legislativa Estadual:
ELEITORES | MEMBROS TITULARES |
Até 500 mil | 36 a 48 |
Acima de 500 mil até 1 milhão | 40 a 52 |
Acima de 1 até 3 milhões | 46 a 60 |
Acima de 3 até 5 milhões | 50 a 66 |
Acima de 5 até 7 milhões | 56 a 74 |
Acima de 7 milhões | 60 a 80 |
Os Diretórios Municipais terão o seguinte número de vagas, além da Presidência e do/a Líder da Bancada na Câmara de Vereadores/as:
ELEITORES | DIRETÓRIO MUNICIPAL | CHAPA COMPLETA | CHAPA MÍNIMA: ÚNICA | CHAPA MÍNIMA: MAIS DE UMA |
Até 40 mil | 6 | 12 | 6 | 4 |
Acima de 40 até 60 mil | 8 | 16 | 8 | 4 |
Acima de 60 até 80 mil | 10 | 20 | 10 | 6 |
Acima de 80 até 100 mil | 12 | 24 | 12 | 6 |
Acima de 100 até 150 mil | 14 | 28 | 14 | 8 |
Acima de 150 até 200 mil | 16 | 32 | 16 | 8 |
Acima de 200 até 300 mil | 18 | 36 | 18 | 10 |
Acima de 300 até 500 mil | 22 | 44 | 22 | 12 |
Acima de 500 mil até 1 milhão | 36 | 72 | 36 | 18 |
Acima de 1 milhão | 50 | 100 | 50 | 26 |
As Comissões de Ética e os Conselhos Fiscais terão a seguinte composição:
ELEITORES | MEMBROS | CHAPA COMPLETA | CHAPA MÍNIMA: ÚNICA | CHAPA MÍNIMA: MAIS DE UMA |
Até 40 mil | Não tem | – | – | – |
Acima de 40 até 100 mil | 4 | 8 | 4 | 2 |
Acima de 100 mil | 6 | 12 | 6 | 4 |
Nos municípios com até 40 mil eleitores, quando houver pedido para instauração de processo disciplinar ou necessidade de análise de balancetes, demonstrativos contábeis ou prestação de contas deverá o respectivo Diretório Municipal nomear comissão específica, podendo a instância estadual, nos casos mais graves, avocá-los para exame pela Comissão de Ética Estadual ou Conselho Fiscal Estadual.
A cota étnica nos estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina observará o percentual previsto na tabela abaixo.
ESTADO | COTA |
São Paulo | 14% |
Paraná | 11% |
Rio Grande do Sul | 6% |
Santa Catarina | 6% |