Resolução do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais para as Eleições Municipais de 2024.
A presente Resolução tem como objetivo estabelecer os critérios para distribuição dos recursos oriundos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha – FEFC pelo Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais para as Eleições Municipais de 2024.
A Comissão Executiva do Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais, conjuntamente com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais resolvem:
Os critérios estabelecidos na presente Resolução para a distribuição dos recursos do FEFC seguirão os dispositivos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.605/2019, da Resolução nº 10/2024, da Federação Brasil da Esperança, de 3 de abril de 2024, assim como as deliberações do Diretório Nacional sobre o tema.
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Das Regras Gerais
Art. 1º. O Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais distribuirá a integralidade dos recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem disponibilizados, por meio de repasses financeiros ou estimáveis, através de estrutura coletiva, em observância dos percentuais estabelecidos na ADI nº 5.617/DF (DJE de 3.10.2018), na ADPF-MC nº 738/DF (DJE de 29.10.2020), na Consulta nº 0600252-18 (DJE de 15.8.2018), na Consulta nº 0600306-47 (DJE de 5.10.2020), ambas do TSE e demais legislações vigentes, conforme disposto a seguir:
I – Para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido em todo estado de Minas Gerais, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);
II – Para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção estabelecida pela legislação, nos moldes a seguir:
- a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido em todo estado de Minas Gerais;
- b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido em todo estado de Minas Gerais.
III – Os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em todo estado de Minas Gerais. Parágrafo único – Os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras do Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito estadual, sendo os percentuais apurados ao término dos registros de candidaturas e divulgados no site do Tribunal Superior Eleitoral na sua página da internet até o dia 20 de agosto de 2024.
Parágrafo único – Os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras do Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito estadual, sendo os percentuais apurados ao término dos registros de candidaturas e divulgados no site do Tribunal Superior Eleitoral na sua página da internet até o dia 20 de agosto de 2024.
Art. 2º. A distribuição dos recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha também deverá possibilitar o fortalecimento das candidaturas dos povos e comunidades tradicionais e quilombolas no estado de Minas Gerais.
Art. 3º. O Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais não realizará nenhum repasse de recursos do FEFC a outros partidos.
Dos Prefeitos e Prefeitas de cidades abaixo de 100 mil eleitores
Art. 4º. A Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, efetuará o repasse de recursos do FEFC diretamente às candidaturas a Prefeitos e Prefeitas nos municípios com menos de 100 mil eleitores, de acordo com as premissas estabelecidas nesta Resolução, respeitando os percentuais legais de recursos a serem destinados a candidaturas femininas e de pessoas negras.
Art. 5º. Todas as candidaturas ao cargo de Prefeito e Prefeita nos municípios abaixo de 100 mil eleitores no Estado de Minas Gerais, receberão recursos financeiros do FEFC.
Art. 6º. Fica definido pela Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, os valores a serem repassados para cada candidatura, seguindo os critérios abaixo:
I – O limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada candidatura majoritária;
II – A separação de cada município em níveis de 1 a 3, a serem definidos pelo GTE Estadual – Grupo de Trabalho Eleitoral de Minas Gerais, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais;
III – A definição das candidaturas em três grupos, G1 a G3, a serem definidos pelo GTE Estadual – Grupo de Trabalho Eleitoral de Minas Gerais, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, seguindo os seguintes critérios, de forma não cumulativa:
a) G1
- Candidaturas à reeleição;
- Candidaturas à sucessão;
- Cidades com competitividade eleitoral.
b) G2
- Candidatos e Candidatas atuais ou Ex Deputados e Deputadas Estaduais ou Federais;
- Candidatos e Candidatas Ex Prefeitos ou Prefeitas;
- Candidatos e Candidatas atuais ou Ex Vereadores;
- Candidaturas em municípios polos Microrregionais;
- Candidaturas em cidades que tenham repercussão regional.
c) G3
- Demais candidaturas.
Parágrafo único – Os níveis e grupos a serem definidos GTE Estadual – Grupo de Trabalho Eleitoral de Minas Gerais, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais seguirá tabela de valores fornecida Direção Nacional do PT, que segue abaixo:
Níveis | G3 | G2 | G1 |
Nível I | R$ 1,00 por eleitor | R$ 2,00 por eleitor | R$ 3,00 por eleitor |
Nível II | R$ 0,80 por eleitor | R$ 1,60 por eleitor | R$ 2,40 por eleitor |
Nível III | R$ 0,60 por eleitor | R$ 1,20 por eleitor | R$ 1,80 por eleitor |
Art. 7º. Fica definido pela Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, o limite de repasses para cada candidatura majoritária o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Dos Vices Prefeitos e Vices Prefeitas de cidades abaixo de 100 mil eleitores
Art. 8º. A Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, efetuará o repasse de recursos do FEFC diretamente às candidaturas aprovadas pelo GTE – Grupo de Trabalho Eleitoral, ao cargo de Vice Prefeito e Vice Prefeita, nos municípios com menos de 100 mil eleitores, onde não exista candidatos a Prefeito e Prefeita do PT, nos limites financeiros e de acordo com as premissas estabelecidas nesta Resolução, respeitando os percentuais legais de recursos a serem destinados a candidaturas femininas e de pessoas negras.
Parágrafo único – Orienta-se que os recursos recursos financeiros do FEFC, repassados às candidaturas Vice Prefeito e Vice Prefeita sejam aplicados para fortalecimento partidário no município com auxílio nas campanha das chapas proporcionais do PT no município.
Art. 9º. Fica definido pela Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada candidatura a Vice Prefeito e Vice Prefeita, aprovada pelo GTE – Grupo de Trabalho Eleitoral, respeitando os limites financeiros e de acordo com as premissas constantes nessa Resolução, seguindo os critérios apontados no artigo 5º, incisos I e III, alíneas “A” a “C”, não se aplicando a tabela constante em tal dispositivo.
Dos Vereadores e Vereadoras,
Art. 10º. Fica definido pela Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais que, nos municípios com até 50 mil eleitores, será disponibilizada para as candidaturas proporcionais a estrutura coletiva, contratada pelo Diretório Estadual, composta pelos serviços citados no artigo 14, respeitando os percentuais legais de recursos a serem destinados a candidaturas femininas e de pessoas negras.
Art. 11º. A Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, efetuará o repasse de recursos do FEFC diretamente às candidaturas proporcionais, aprovadas pelo GTE – Grupo de Trabalho Eleitoral, nos municípios de 50 mil a 100 mil eleitores, nos limites financeiros e de acordo com as premissas estabelecidas nesta Resolução, respeitando os percentuais legais de recursos a serem destinados a candidaturas femininas e de pessoas negras.
Art. 12º. Fica definido pela Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, que as candidaturas a Vereador e Vereadora, nos municípios de 50 mil a 100 mil eleitores, serão classificadas pelo GTE – Grupo de Trabalho Eleitoral, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, em três grupos G1 a G3, ouvindo os respectivos Diretórios Municipais e seguindo critérios de competitividade, conforme tabela abaixo:
Eleitorado | G3 | G2 | G1 |
50 mil a 60 mil | R$ 1.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 3.500,00 |
60 mil a 70 mil | R$ 2.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 4.500,00 |
70 mil a 80 mil | R$ 3.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 5.500,00 |
80 mil a 90 mil | R$ 4.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 6.500,00 |
90 mil a 100 mil | R$ 5.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 7.500,00 |
Art. 13º. Fica definido pela Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, que as candidaturas a Vereador e Vereadora a reeleição, nos municípios com menos de 50 mil eleitores, receberão repasse financeiro de FEFC, conforme tabela que segue:
Eleitorado | Valor |
até 10 mil | R$ 1.000,00 |
10 mil a 20 mil | R$ 1.500,00 |
20 mil a 30 mil | R$ 2.000,00 |
30 mil a 40 mil | R$ 2.500,00 |
40 mil a 50 mil | R$ 3.000,00 |
Art. 14º. Fica definido pela Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, que será reservado percentual do valor de FEFC repassado ao Diretório Estadual, conforme anexo I, para estrutura coletiva de apoio às candidaturas em municípios com menos de 50 mil eleitores com a finalidade de garantir a otimização dos recursos, a organização da estratégia local e a legalidade e integralidade das prestações de contas dos candidatos e candidatas.
§1º A estrutura coletiva a ser disponibilizada pelo Diretório Estadual contemplará o custeio de serviços jurídicos e contábeis; impressão e logística de materiais impressos para as candidaturas, bem como Pesquisas e serviço de comunicação;
§2º Todas as despesas das estruturas coletivas serão realizadas em proveito das candidaturas municipais e a elas atribuídas por meio de doações estimáveis em dinheiro;
§3º Para os municípios acima de 50 mil eleitores, a disponibilização da estrutura coletiva fica à critério de liberação do GTE – Grupo de Trabalho Eleitoral;
§4º A estrutura coletiva a ser disponibilizada pelo Diretório Estadual deverá respeitar os percentuais legais de recursos a serem destinados a candidaturas femininas e de pessoas negras;
§5º A estrutura coletiva a ser disponibilizada pelo Diretório Estadual comtemplará as candidaturas dos povos e comunidades tradicionais e quilombolas no estado de Minas Gerais conforme critérios de liberação do GTE- Grupo de Trabalho Eleitoral.
Art. 15º. Os valores a serem repassados às cadidaturas a Prefeito e Prefeita, serão informados até o dia 08 de agosto de 2024, através dos emails cadastrados no momento do registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral.
Art. 16º. As candidaturas a Prefeito e Prefeita, que entenderem terem sido prejudicadas poderão apresentar recurso ao Diretório Estadual de Minas Gerais, até o dia 11 de agosto de 2024.
Art. 17º. Os recursos previstos no artigo 16, da presente Resolução, deverá ser encaminhado exclusivamente para o endereço eletrônico da Secretaria de Finanças do PTMG, administracao@ptmg.org.br.
Art. 18º. O Diretório Estadual de Minas Gerais julgará os recursos interpostos, em reunião convocada para o dia 13 de agosto de 2024, às 17 horas, a ser realizada de forma online.
Art. 19º. Fica definido pela Comissão Executiva Estadual de Minas Gerais – CEEMG, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais, que será reservado percentual do valor de FEFC repassado ao Diretório Estadual para criação do fundo de reserva destinado à suplementação dos recursos das candidaturas majoritárias e proporcionais para cumprimento dos percentuais legais de recursos a serem destinados a candidaturas femininas e de pessoas negras, caso necessário ou para custeio de estrutura coletiva das campanhas.
Art. 20º. Em caso de valor remanescente no cálculos de distribuição do FEFC, para as candidaturas no Estado de Minas Gerais, citados nos artigos desta Resolução, o montante será realocado para o Fundo de Reserva.
Art. 21º. A regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC será analisada na respectiva prestação de contas eleitoral das candidaturas, sendo de inteira responsabilidade dos candiadtos e candidatas a legalidade da aplicação dos recursos repassados pelo Diretório Estadual.
§1º O Diretório Estadual efetuará o repasse de recursos do FEFC às candidaturas elegíveis para tal recebimento, que tenham enviado o recibo eleitoral, preechido o requerimento que será enviado por email às candidaturas.
§2º Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, na forma disciplinada pela Resolução-TSE nº 23.607/2019.
Art. 22º. Os recursos do FEFC destinados ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras será aplicado exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nos percentuais a que se destinam.
§1º O disposto no caput deste artigo não impede o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras e/ou a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.
§2º Na hipótese de descumprimento das regras dispostas neste artigo, nos termos do § 7º, art. 17, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo candidato ou candidata que realizou o gasto de forma irregular.
Art. 23º. Casos omissos, novas deliberações da Justiça Eleitoral e alteração dos percentuais de repasses em razão de modificações nos números de candidatos em virtude de registros de candidaturas na Justiça Eleitoral, serão resolvidos pelo GTE estadual – Grupo de Trabalho Eleitoral de Minas Gerais.
Art. 24º. Fica convocada reunião do GTE – Grupo de Trabalho Eleitoral de Minas Gerais, em conjunto com as bancadas Federal e Estadual de Minas Gerais para o dia 31 de julho de 2024, às 10 horas, com a finalidade de qualificar as candidaturas a Prefeito, Prefeita, Vice Prefeito e Vice Prefeita, a ser realizada de forma online.
Art. 25º. Esta Resolução será amplamente divulgada por intermédio da página eletrônica do Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais, www.ptmg.org.br.
Belo Horizonte/MG, 24 de julho de 2024.
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ANEXO 1
Candidaturas a Prefeito | 45% |
Vices | 15% |
Estrutura coletiva | 20% |
Vereadores | 10% |
Fundo de Reserva | 10% |
Total | 100% |